
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
Rua Euclides Alves Caluête, 143 - Centro, Parari - PB, CEP 58575-000
PROJETO DE LEI Nº 0003/2023 - DE 03 DE MARÇO DE 2023
Número
0003/2023
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Fábio JúniorFFÁBIO JÚNIOR FERREIRA CAVALCANTEDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE BOMBEIROS CIVIS E FIXA AS EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Fica obrigatória a existência do serviço de bombeiros civis em conformidade com a Lei Federal Nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração publica no âmbito do Município de Parari, Estado da Paraíba.
§1° - Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração publica serão definidos nas normas da ABNT NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil.
§2° - Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública, aquele com participação estimada de mais de 200 (duzentas) pessoas.
Art. 2° - Os estabelecimentos instalados no Município de Parari, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao numero mínimo de bombeiros civis de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação.
Art.3° - Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor publico ou de terceirização de serviços, deverão enquadra-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.
Art. 4° - Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de Parari, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5° - Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a administração municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta previa junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraíba para vistoria das instalações, visando o cumprimento das exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 6° - Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal Nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 7° - Os estabelecimentos que tiverem cinco ou mais bombeiros civis deverão constituir o Bombeiro Chefe.
Art . 8° - Compete aos Bombeiros Civis:
I- ações de Prevenção:
a) avaliar os riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) treinar a população para o abandono da edificação;
d ) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) Planejar com antecedência os exercícios necessários a proteção contra incêndio e pânico nas instalações onde atuam;
f) planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes em geral;
g) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos fixos e moveis;
h) implementar piano de combate a incêndio e abandono de area para as instalaydes onde
atua.
II - ações de emergência:
a) identificar a situa9ao de amea9a ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) verificar constantemente a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergência;
d ) combater os princípios de incêndios em sua fase inicial na edificação e em suas imediações;
e) atuar no controle de pânico;
f) prestar os primeiros SOCORROS;
g) realizar a retirada de matériais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
h) interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou a qualquer momento em caso de perigo;
i) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 9° - O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civís cabíveis:
I - advertência;
II - multa, a ser definida em regulamento pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - interdição do estabelecimento;
IV - proibição da atividade; e
V - revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.
Art. 10 - O prazo para que seja sanada a irregularidade e de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo Único - Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrario.
Fábio Júnior Ferreira Cavalcante
- Vereador -
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
