
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
Rua Euclides Alves Caluête, 143 - Centro, Parari - PB, CEP 58575-000
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Número
02/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Joanderson JJOANDERSON FARIAS DE SOUZAInstitui no âmbito do MunicípiodeParari a campanha “Maio Laranja”, dedicada ao combate ao abusoeàexploração sexual de crianças eadolescentes, e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer as ações deconscientização e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de criançaseadolescentes no município de Parari-PB.
A campanha “Maio Laranja” já é realizada em diversos municípiosbrasileiros e possui respaldo nacional através da Lei Federal nº 14.432/2022, queinstituiu oficialmente a campanha em todo o território nacional.
O dia 18 de maio simboliza a luta em defesa das crianças e adolescentesvítimas de violência sexual, reforçando a necessidade de informação, prevençãoeincentivo às denúncias.
A proposta busca mobilizar escolas, famílias, profissionais da rededeproteção e toda a sociedade para ampliar o debate e fortalecer políticas públicasde proteção à infância e adolescência.
Diante da relevância social da matéria, contamos como apoio dos nobresvereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
JOANDERSON FARIAS DE SOUZA
VEREADOR
A Câmara Municipal de Parari, Estado da Paraíba, no uso de suasatribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município, acampanha “Maio Laranja”, a ser realizada anualmente durante o mês de maio, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e combateaoabuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 2º A campanha “Maio Laranja” terá como referência o dia 18 de maio, datanacional de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 3º Durante o mês da campanha, o Poder Público Municipal poderá promover:
I – palestras, seminários e debates nas escolas e espaços públicos;
II – campanhas educativas e informativas;
III – mobilizações sociais e caminhadas educativas;
IV – divulgação dos canais de denúncia, especialmente o Disque 100;
V – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social e demais setores envolvidos.
VI - parcerias com Conselho Tutelar, Ministério Público, igrejas, associaçõesedemais entidades da sociedade civil.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma integradacom programas, campanhas e atividades já desenvolvidas pelos órgãosmunicipais competentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber paragarantir sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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